Uma antiga questão que continua sendo motivo de dor de cabeça e discussão para quem mora em um imóvel alugado é quem arca com o quê no caso de uma reforma. Isso porque se você é inquilino e quer mexer em algo da casa, fica limitado já que não é dono dela e está subordinado ao proprietário.
No entanto, saiba que certas reformas são inevitáveis e, inclusive, obrigação do dono do imóvel. Por outro lado o inquilino também não pode abusar: arremates estéticos e irrelevantes para a estrutura da obra devem ter a autorização do proprietário antes e devem ser pagas pelo locatário.

Ou seja, se o lugar estiver em más condições, o proprietário deve deixar a moradia habitável e arcar com as despesas resultantes disso. Mesmo se somente a parte elétrica ou hidráulica estiver comprometida, isso se qualifica como estado inapto para uso, ou seja, o proprietário deve providenciar reparo.
Durante o período de locação, o locador também deverá manter a forma e o destino do imóvel, segundo o parágrafo III do mesmo artigo. Dessa forma, não é lícito ao locador alterar a estrutura e realizar obras no imóvel, a não ser que o locatário consinta. Do mesmo modo, ele não pode alterar a finalidade do imóvel.

Já no que se refere às obras e manutenção do estado do imóvel, de acordo com o artigo 23 da mesma lei do inquilinato, o locatário deve, ao fim da locação, restituir o imóvel no estado em que ele o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Se durante a estada surgir algum dano ou defeito que deve ser reparado, o inquilino deve imediatamente informar o locador.
Se o dano for causado pelo próprio inquilino, por seus dependentes, familiares, empregados ou visitantes, ele deve arcar com a reparação. No caso do imóvel necessitar de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o artigo 26 obriga o locatário a consenti-los. Se as obras durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente, mas se a reforma durar mais de trinta dias, ele poderá resilir o contrato.