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O que pode ou não ao negociar um imóvel

Você tem o essencial: O cliente e objeto de negociação... mas, falta alguma coisa? Você quer agir de maneira correta e dentro da lei, no entanto, tem dúvidas de como fazer isso? Então, preste atenção nas dicas escritas pela nossa equipe CasaeOferta, as quais podem te ajudar muito na hora de fazer um bom negócio!

Você pode exigir todas as informações sobre o andamento do seu negócio. É seu direito receber todas as informações de maneira aprofundada sobre a segurança, riscos ou alterações de valores do seu investimento.

Se um corretor não informar sobre todas as novidades do processo, é possível abrir um processo por perdas e danos contra este.

Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, somente poderá anunciar publicamente se tiver com exclusividade um contrato escrito de intermediação imobiliária.
É preciso prestar atenção no contrato, pois a porcentagem destinada ao corretor na negociação tem sua validade, de fato, no papel que você assinou. No caso de mais de um corretor, a remuneração é feita a todos de forma igual, a não ser que esteja escrito outra maneira no contrato.
Se após o prazo contratual ou dispensa do corretor por falta de prazo determinado, o negócio for fechado por méritos do mesmo, a carretagem lhe será devida.
Vale lembrar que os preceitos sobre a Corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da Legislação.
Artigos, 722 a 729, dispondo sobre a Corretagem de Imóveis:

ART.722. Pelo Contrato de Corretagem, uma pessoa não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer dependência, obriga-se a obter para a Segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

ART.723. O Corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao Cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda sob pena de responder por perdas e danos, a prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao sue alcance da cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que influir nos resultados da incumbência;


ART 724. A remuneração do Corretor, se não estiver fixada em Lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais;

ART 725. A remuneração é devida ao Corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no Contrato  de Mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes;

ART 726. Iniciado e Concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao Corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o Corretor Direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada a sua inércia ou ociosidade;

ART 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio dispensar o Corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito do trabalho do Corretor;

ART 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrario.

ART 729. Os preceitos sobre a Corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da Legislação especial.

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